OS LIMITES DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS: O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA E A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA NO SISTEMA DE JUSTIÇA

Dayvton Almeida • 3 de agosto de 2026

OS LIMITES DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS: O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA E A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA NO SISTEMA DE JUSTIÇA

 

Autora: Allira Lira

 

Resumo    

 

O presente artigo analisa os limites da conciliação judicial quando há alegações de vícios processuais capazes de comprometer a regularidade da demanda, examinando a matéria à luz do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção constitucional da pessoa idosa. A pesquisa adota abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica, análise da legislação brasileira e o estudo de caso baseado em uma experiência vivenciada durante audiência judicial. Defende-se que a conciliação constitui importante instrumento de pacificação social, mas não pode substituir a apreciação das questões processuais preliminares nem servir como mecanismo de pressão sobre partes em situação de vulnerabilidade. O estudo também discute a vitimização secundária decorrente de práticas institucionais que podem ampliar o sofrimento daqueles que buscam a tutela jurisdicional. Ao final, propõem-se medidas voltadas para o fortalecimento da imparcialidade, da urbanidade e da efetividade do acesso à justiça.

 

Palavras- chave: devido processo legal; conciliação, pessoa idosa; acesso à justiça; vitimização secundária; processo civil.

 

Abstract

 

This article analyzes the limits of judicial conciliation when procedural defects are alleged that may compromise the regularity of legal proceedings. The study is based on the principles of due process of law, adversarial proceedings, full defense and the constitutional protection of older persons. Using qualitative methodology, bibliographic research, legal analysis and a case study, the paper argues that conciliation is an important instrument for dispute resolution but cannot replace judicial examination of preliminary procedural issues or become a source of pressure upon vulnerable parties. The article further discusses secondary victimization within the justice system and proposes institutional measures to strengthen impartiality, procedural fairness and effective access to justice.

 

Keywords: due process of law; judicial conciliation; elderly protection; access to justice; secondary victimization.

 

O acesso à justiça constitui um dos pilares do Estado Dmocrático de Direito. A Constituição da República de 1988 assegura que nenhuma lesão ou ameaça a Direito será excluída da apreciação do poder judiciário, garantindo aos jurisdicionados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal como instrumentos essenciais para a concretização da justiça material.

 

Nas últimas décadas, a conciliação e a mediação passaram a ocupar posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a entrada em vigor do código de processo civil de 2015, que prestigia os meios consensuais de solução de conflitos. Todavia, a valorização da autocomposição não autoriza que a busca por acordos prevaleça sobre a legalidade do procedimento ou sobre a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.

 

A efetividade da prestação jurisdicional exige que a conciliação seja conduzida com absoluta observância da voluntariedade das partes, da imparcialidade do julgador e do respeito às garantias constitucionais. Quando existem alegações consistentes de vícios processuais, legitimidade das partes ou outras questões capazes de influenciar diretamente o resultado da demanda, a análise dessas matérias assume relevância jurídica e deve preceder qualquer tentativa de composição.

 

Nesse contexto, o presente artigo examina a relação entre o devido processo legal e os limites da conciliação judicial, tomando como referência um estudo de caso envolvendo uma audiência civil em que uma pessoa idosa, com quadro de saúde fragilizado, figurava como parte no processo de nº 0002530-46.2020.8.17.2420, cuja regularidade foi questionada por sua representante. O estudo não tem por objetivo discutir o mérito do processo específico, mas refletir sobre as garantias processuais, a proteção das partes vulneráveis e os riscos de revitimização institucional quando a condução do procedimento é percebida como incompatível com os princípios da legalidade, da urbanidade e da imparcialidade.

 

A discussão proposta dialoga diretamente com temática da vitimização secundária, entendida como sofrimento adicional experimentado por pessoas que, ao buscarem a tutela do Estado, sentem-se desrespeitadas, pressionadas ou não plenamente ouvidas pelas instituições. Embora o conceito seja tradicionalmente associado ao processo penal, seus fundamentos podem ser analisados também no âmbito do processo civil, especialmente quando estão em jogo direitos de pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade.

 

Por fim, o artigo busca contribuir para o debate acadêmico acerca da necessidade de conciliar eficiência processual com respeito aos direitos fundamentais, defendendo que a pacificação social somente será legítima quando construída sobre os alicerces da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do efetivo acesso à justiça. 

 

O ACESSO À JUSTIÇA COM DIREITO FUNDAMENTAL E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

O acesso à justiça constitui uma das mais relevantes garantias do Estado Democrático de Direito. Mais do que assegurar o ingresso formal em juízo, esse direito exige que a prestação jurisdicional seja efetiva, imparcial, célere e respeitosa à dignidade das partes. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que “ a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição como fundamento do sistema jurídico brasileiro.

 

Todavia, o acesso à justiça não se limita à existência de um processo. É indispensável que o procedimento seja conduzido em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais e da isonomia entre as partes. Tais garantias representam instrumentos indispensáveis para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade de realizar a justiça.

 

O devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, Constituição Federal, constitui verdadeiro limite ao exercício do poder estatal. Sua função é impedir que decisões judiciais sejam proferidas sem observância das garantias processuais asseguradas às partes. Complementarmente, o inciso LV do mesmo artigo assegura o contraditório e a ampla defesa, garantindo que toda pessoa tenha oportunidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial.

 

Nesse contexto, o código de processo civil de 2015 reforçou a dimensão democrática do processo ao estabelecer, em seu artigo 6º, que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação processual, entretanto, não pode ser confundida com a imposição de soluções consensuais ou com a mitigação do direito de questionar eventual irregularidade processual.

 

A doutrina de Humberto Theodoro Júnior sustenta que o processo civil contemporâneo  deve ser orientado pela realização da justiça material, observando rigorosamente as garantias constitucionais. No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. destaca que o processo cooperativo exige respeito recíproco entre todos os participantes da relação processual, preservando a liberdade das partes e imparcialidade do julgador.

 

Sob a perspectiva do acesso à justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na clássica obra Acesso à Justiça, demonstraram que a efetividade da tutela jurisdicional depende não somente da abertura das portas do poder judiciário, porém também da eliminação de barreiras que dificultam o exercício pleno dos direitos. Entre essas barreiras estão a desigualdade de forças entre as partes, a vulnerabilidade social e econômica e práticas institucionais que possam comprometer a confiança da sociedade na justiça.

 

Essa reflexão adquire especial importância quando a parte envolvida é a pessoa idosa ou apresenta condições de vulnerabilidade. A constituição Federal em seu artigo 230, determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e participação na vida social. o Estatuto da Pessoa Idosa reforça esse dever ao prever proteção integral e prioridade na efetivação de seus direitos.

 

Sob essa ótica, a condução dos autos processuais deve observar não apenas a legalidade formal, mas também a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do ordenamento brasileiro. O respeito à autonomia da vontade, à escuta qualificada e ao tratamento digno constitui elemento essencial da prestação jurisdicional.

 

É nesse cenário que se insere a discussão acerca da vitimização secundária. Tradicionalmente estudada na criminologia e no processo penal, a vitimização secundária também pode ocorrer em outras áreas do Direito quando a atuação institucional, ainda que involuntariamente, amplia o sofrimento de pessoas que procuram  a tutela jurisdicional. O conceito não pressupõe, por si só , a existência de ilegalidade ou responsabilidade de agentes específicos, mas convida à reflexão sobre práticas institucionais que possam gerar sensação de desamparo, constrangimento ou falta de escuta.

 

Nesse sentido, a obra O Direito A Justiça e a realidade brasileira das vítimas secundárias, de Allira Lira, propõe ampliar o debate sobre os impactos emocionais, sociais e jurídicos sofrido por pessoas que, ao recorrerem às instituições públicas em busca de proteção enfrentaram experiências percebidas como revitalizadoras. A autora defende que o acesso à justiça somente se concretiza plenamente quando acompanhado de respeito , acolhimento institucional e observância rigorosa das garantias constitucionais .

 

Dessa forma, a efetividade civil contemporânea não pode ser medida apenas pela quantidade de acordos celebrados ou pela rapidez na solução das demandas. A verdadeira  eficiência jurisdicional pressupõe que toda decisão seja construída com observância da constituição, respeito à dignidade da pessoa humana e proteção das partes em situação de vulnerabilidade, fortalecendo a confiança da sociedade no poder judiciário.

 

A CONCILIAÇÃO JUDICIAL E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS

 

A consolidação judicial consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos principais instrumentos de solução consensual de conflito no ordenamento jurídico brasoleiro. A Constituição Federal de 1988, ao prestigiar a dignidade da pessoa humana, a duração razoável do processo e a pacificação social, abriu espaço para valorização dos métodos autocompositivos. O código de processo civil de 2015, reforçou essa diretriz ao estabelecer que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias.

 

Todavia, a promoção da conciliação não pode ser compreendida como um fim em si mesma. A celebração de acordos deve decorrer da livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer forma de constrangimento, pressão ou limitação do direito de defesa. O processo civil contemporâneo não busca apenas encerrar litígios, mas solucionar conflitos de maneira legítima, preservando a legalidade, a igualdade processual e a confiança no poder judiciário.

 

O artigo 3º, parágrafo 3º, do código de processo civil determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução processual sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público. Contudo, esse incentivo deve coexistir com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. A solução consensual somente é válida quando construída em ambiente de liberdade, respeito e equilíbrio entre os participantes.

 

A doutrina processual destaca que a função do magistrado, durante a audiência de conciliação, consiste em criar condições para o diálogo, jamais substituir a vontade das partes ou antecipar juízo de valores sobre o mérito da causa. A atuação judicial deve preservar a confiança das partes na imparcialidade do processo, assegurando que qualquer acordo decorra de decisão consciente e voluntária.

 

Nesse contexto, merece destaque a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. A norma busca estimular métodos consensuais de resolução de conflitos, mas também enfatiza a necessidade de capacitação dos conciliadores e a observância dos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Esses princípios demonstram que a conciliação não pode ser conduzida de forma incompatível com as garantias fundamentais das partes.

 

Quando uma das partes é pessoa idosa ou se encontra em condição de vulnerabilidade, o dever de cautela torna-se ainda mais relevante. A vulnerabilidade pode decorrer da idade avançada, do estado de saúde, da dependência econômica, das limitações cognitivas ou das circunstâncias específicas do caso concreto. Nessas situações o sistema de justiça deve assegurar que a decisão de celebrar ou não um acordo seja tomada de forma livre, esclarecida e plenamente consciente.

 

A literatura jurídica também reconhece que a busca por eficiência processual não pode reduzir o processo a um mecanismo de produção de acordos. A duração razoável do processo constitui importante garantia constitucional, mas não pode ser alcançada às custas da supressão de direitos fundamentais ou da limitação do exercício do contraditório. A rapidez da prestação jurisdicional deve caminhar lado a lado com a qualidade da decisão e com o respeito às garantias processuais.

 

Sob a perspectiva da vitimologia, esse debate assume dimensão ainda mais ampla. A doutrina sobre vitimização secundária demonstra que o sofrimento de uma pessoa pode ser ampliado quando, durante o contato com as instituições públicas, ela percebe que suas manifestações não recebe a devida consideração, que suas alegações não são adequadamente apreciadas ou que o ambiente institucional não favorece uma escuta respeitosa. Essa percepção não implica por si só, a existência de irregularidade jurídica, mas evidencia a importância de práticas institucionais orientadas pela empatia , pela urbanidade e pelo respeito aos direitos fundamentais.

 

Nesse cenário, propõe-se compreender a conciliação não somente como um instrumento de redução de número de processos, mas como mecanismo de realização da justiça. A legitimidade da solução consensual depende da existência de um procedimento transparente, imparcial e juridicamente seguro, no qual todas as questões processuais relevantes possam ser apreciadas antes da manifestação definitiva da vontade das partes.

 

O estudo deste caso analisado neste artigo será examinado justamente sob essa perspectiva. Não se pretende avaliar a correção do mérito da demanda nem atribuir responsabilidades individuais, mas refletir sobre os desafios enfrentados quando uma parte sustenta a existência de questões processuais preliminares e entende que elas devem ser apreciadas antes de qualquer tentativa de composição. A análise busca demonstrar que a efetividade da conciliação depende da confiança das partes no procedimento e da certeza de que seus argumentos serão efetivamente considerados pelo sistema de justiça.

 

Referências bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.

BARROS. Maria Allira de Fátima Lira do Rêgo. O Direito, a justiça e a realidade brasileira das vítimas secundárias. Moreno/PE; editora dissertações; 2º edição 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de processo civil.

BRASIL. Conselho nacional de justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a política judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.

JÚNIOR.Humberto Theodoro. curso de Direito processual civil, Rio de Janeiro: forense, 2024

JR. Fredie Didier. curso de Direito processual civil, Salvador, Juspodivm, 2024.

 

     


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